Por Cesar Bossolani
É indiscutível a existência da evolução tecnológica presente nas relações empresariais, principalmente sobre a emissão de duplicatas por meio eletrônico materializadas em “boletos bancários”.
Infelizmente a lei que rege as duplicatas, que é de 1968, não previu a modernização que hoje faz parte das transações comerciais, sequer foi atualizada neste sentido pelo Legislativo e certamente acarreta dificuldade ao credor na busca judicial na satisfação de seu crédito em eventuais inadimplementos de seus clientes.
Recentemente nos deparamos com esta situação, pois um juiz ao proferir o despacho inicial em uma ação de execução de duplicatas inadimplidas, determinou que fosse juntado aos autos os originais dos títulos de crédito, ainda que em forma de triplicata, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Naquele momento lembrei-me das aulas de títulos de crédito com a querida Professora Maria Bernadete Miranda, que em 2011 havia proposto um enunciado sobre o tema na V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, aprovado por unanimidade e recebendo o número 461:
“As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços”.
O enunciado foi baseado no emblemático julgamento de votação unânime do Recurso Especial nº 1.024.691 do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma, em que ficou reconhecido a desnecessidade da exibição do título de crédito original, pois as duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera indicação, de forma que os boletos bancários acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias, suprem a ausência física e constituem título executivo extrajudicial.
Diante disto e após uma conversa com minha eterna professora Maria Bernadete, Dr. Eduardo e eu resolvemos levar esse novo entendimento ao juízo para que reconsiderasse sua decisão ao invés de recorrermos, pois o processo poderia ficar parado até a decisão de segunda instância, além de aumentar os custos do nosso cliente para a recuperação do crédito.
O Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, sensível à dissertação, reviu seu posicionamento inicial e determinou o prosseguimento da execução com base na atualização jurisprudencial e a inevitável modernização das relações comerciais, com a demonstração clara da evolução do Poder Judiciário frente às inovações tecnológicas.
Cesar Bossolani é Advogado, graduado pela Universidade de Sorocaba, especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp sob a coordenação do Professor Eduardo Sabbag, possui extensão em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia, dentre outros inúmeros cursos de extensão voltados à advocacia empresarial e tributária.