Por Danilo Marcelino
As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência de não possuírem registro, ou seja, não estando devidamente constituídas, tornando-se assim uma sociedade não personificada. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato, no entanto somente essa ultima será objeto do nosso estudo.
Muito embora, entenda-se que, as sociedades de fato e as irregulares são análogas, há que se denotar suas distinções, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem seus atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos nos órgãos competentes. Entretanto, o fato da sociedade não estar legalizada, ainda sim poderá ser reconhecida judicialmente caso necessário.
O negócio jurídico pode ser reconhecido através de ação de reconhecimento de sociedade de fato, contudo seu reconhecimento se faz vital por meio de provas e um trâmite moroso, geralmente patrocinado pelo sócio prejudicado. Inclusive, o Código Civil, em seu art. 986, permite a condição citada acima, observe:
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”
Essa questão trazida a baila, tem disposição legal vinculada no artigo 987, indicando que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”, fato esse que poderá ser provado de mediante confissão, documento, testemunha, presunção, perícia e também poderá provar-se por todos os meios de direito admitidos.
Admitir que as sociedades de fato só poderiam ser provadas mediante documento escrito implicaria esvaziar a própria definição do instituto e exaltar o enriquecimento sem causa. A falta do documento escrito, como sustentado, constitui irregularidade, mas não desnatura a capacidade de um dos sócios a postular em juízo, em seu nome, para reaver o patrimônio a que tem direito.
Nesses termos, o empresário que participe de uma sociedade de fato e esteja diante de litígios com os demais sócios, surtindo assim a necessidade de comprovação dessa sociedade, deverá valer-se do objeto da ação de reconhecimento de sociedade de fato, tendo em vista, essa ter sido constituída irregularmente, uma vez que o registro da sociedade é imprescindível.
É pertinente ressaltar que as sociedades de fato reger-se-á na forma da sociedade simples, ponto esse que destacamos a responsabilidade do sócio nesse tipo societário, o qual poderão ter seus bens pessoais executados depois de liquidados os bens sociais.
Por outro lado, caso a empresa fosse constituída juridicamente como sociedade simples limitada, com contrato expresso o qual é imprescindível, na qual a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital as execuções em face da empresa não poderiam atingir os bens dos sócios.
Diante de uma sociedade de fato, ou seja, sem o seu respectivo registro notamos uma série de irregularidades, as quais podemos elencar dentre elas, as responsabilidades perante terceiros, bem como sua responsabilidade tributária com o registro na Receita Federal, Posto Fiscal, município e demais órgãos que a empresa poderá estar sujeita ao cadastro em virtude da natureza de sua atividade, como a Cetesb por exemplo.
Nesse passo, temos uma conclusão clara sobre as sociedades de fato, o qual, muito embora o legislador considerou essa modalidade, vez que disponibilizou até mesmo um dispositivo para tratar essa questão e uma regra congênere a ser aplicada (sociedade simples), entendemos estarmos frente a uma afronta ao ordenamento jurídico, visto que, atravessa a legislação tributária e societária criando uma concorrência desleal com trâmites e ritos não percorridos pelos demais tipos societários regularmente registrados, o quais se valem de um contrato, que tem por ímpeto tratar de um fato consumado, uma comunhão de bens e interesses.
Danilo Marcelino é Advogado, Consultor da CPA em Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins e Legislação Societária; Conferencista e autor de diversos artigos publicados em periódicos especializados em consultoria empresarial.