Cobranças sindicais indevidas

Por Antonio Eduardo Prado Jr.

 

 

As empresas têm se deparado com a exigência e cobrança por Sindicato da Categoria Profissional da “Taxa para o Fundo de Inclusão Social”. Contudo, pelas razões abaixo, nosso entendimento é pela ilegalidade desta cláusula da Convenção Coletiva.

 

 

Em princípio, a taxa consiste em contribuição de natureza tributária e somente pode ser estabelecida por lei, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

 

 

Não podemos esquecer que, a lei trabalhista prevê as fontes da arrecadação que visam custear as despesas dos sindicatos: Contribuição Sindical devida por toda a categoria, profissional e econômica (artigo 149 da C.F. e artigos 578 e seguintes da C.L.T.) e Contribuição Confederativa (artigo 8º, inciso IV, da C.F.) sendo que esta última é devida apenas pelos associados ao Sindicato.

 

 

Em outras palavras, a estipulação em Convenção Coletiva de contribuição das empresas em favor do sindicato profissional deixa claro que passamos agora a enfrentar, também, a desorganização sindical e a dúvida quanto a identidade e independência da atuação dos sindicatos.

 

 

Antonio Eduardo Prado Junior é Advogado, pós-graduado com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, extensão em Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e também formado em Economia pela PUCCAMP. eduardo@bossolaniprado.adv.br

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