Protesto de débitos tributários e o propósito de constranger o devedor

Por Cesar Bossolani

 

Há muito tempo debate-se judicialmente sobre a desnecessidade do protesto da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública e o nosso entendimento é que a medida é desnecessária e abusiva.

 

Felizmente a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu  dias atrás (Apelação nº 0001415-44.2015.8.26.0664, V.U., julgado em 03/02/2016, DJE 12/02/2016) que o protesto da CDA é “medida desnecessária e abusiva”, além de ser “ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal”, pois tem o “propósito de constranger o devedor a recolher o tributo à margem da execução fiscal e das garantias processuais asseguradas ao devedor”.

 

A Lei nº 12.767/12 incluiu no rol de títulos protestáveis as certidões de dívida ativa e sobre isso o Relator da decisão aqui comentada, o Desembargador Décio Notarangeli, em seu voto afirmou que a “obrigação tributária é ‘ex lege’, compulsória e sua exigência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN) e indelegável (art. 7º CTN). A interpretação contextual cabível é a da norma jurídica questionada com a Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. E nesse contexto é intuitivo que a lei ordinária não pode, à evidência, se sobrepor ao CTN, que tem o ‘status’ de lei complementar, autorizando o protesto de CDA e com isso criando uma forma alternativa para cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas.”

 

O protesto fere a legalidade e entendemos na mesma linha da louvável decisão que cancelou o protesto da CDA, por ser medida que não tem apoio constitucional e na legislação tributária, pois a cobrança da dívida pública (inclua-se além dos tributos, as multas, os créditos de autarquias, etc.) a Fazenda dispões de dois caminhos, cobrança judicial via execução fiscal ou diretamente nos órgãos administrativos.

 

O protesto é o mais agressivo meio de cobrança diante da atitude intimidatória, especialmente por ser a Certidão de Dívida Ativa um título executivo constituído unilateralmente pelo credor, a Fazenda Pública no caso, daí o porque de haver tantos precedentes anteriores dos tribunais para afastar as tentativas da Fazenda Pública em constranger o devedor ao pagamento com a dispensa da execução fiscal.

 

Portanto, o protesto da CDA como modalidade alternativa para cobrança de dívida tributária é ferir de morte a legalidade que vincula a Administração Pública, pois a única finalidade deste meio coercitivo de cobrança é constranger publicamente o sujeito passivo ao pagamento sem o enfrentamento do devido processo legal, ofendendo o contraditório e a ampla defesa, que inclusive tem o viés de Sanção Política reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário em oportunidades anteriores.

 

 

 

 

Cesar Bossolani é Advogado, graduado pela Universidade de Sorocaba, especialista em Direito Tributário  pela Universidade Anhanguera-Uniderp sob a coordenação do Professor Eduardo Sabbag, possui extensão em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia, dentre outros inúmeros cursos de extensão voltados à advocacia empresarial e tributária.

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