Por Cesar Bossolani
Nesta quarta-feira (15/03) o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, por 6 votos a 4 em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
O STF entendeu que o valor recebido como ICMS repassado para o consumidor não pode ser considerado como faturamento, razão pela qual o PIS e a COFINS somente devem incidir sobre o valor efetivamente faturado com a venda dos produtos e das mercadorias, excluindo-se o valor do imposto da base de cálculo das contribuições.
A tese aprovada para os fins da Repercussão Geral foi: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.”
Com a tese firmada certamente surgirão outros questionamentos, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS da COFINS, e como os efeitos da decisão do STF até o momento não foram modulados, aqueles contribuintes que não buscaram o Poder Judiciário para discutir a questão ainda tem espaço para judicializar a demanda na busca de ressarcir os valores indevidamente recolhidos de PIS e COFINS a maior nos últimos cinco anos.
Cesar Bossolani é Advogado, graduado pela Universidade de Sorocaba, especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp sob a coordenação do Professor Eduardo Sabbag, possui extensão em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia, dentre outros inúmeros cursos de extensão voltados à advocacia empresarial e tributária.