Nova lei permite que a União atribua, administrativamente, indisponibilidade de bens e direitos por débitos tributários

Por Cesar Bossolani

 

Em 10/01/2018, a Lei nº 10.522/2002 foi alterada dando poderes à Fazenda Nacional averbar a indisponibilidade de bens e direitos por débitos tributários. Isto ocorrerá após a inscrição do débito na dívida ativa, então o devedor será notificado para o pagamento em 5 dias, sob pena de ter indisponíveis seus bens e direitos junto aos órgãos de registros de bens e direitos passíveis de arresto ou penhora, inclusive por meio eletrônico.

 

Na prática isso significa que ao não cumprir com o pagamento de um tributo federal, o contribuinte devedor terá seus bens móveis e imóveis indisponibilizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional junto aos cartórios de registro de imóveis, órgãos públicos e Detrans.

 

A alteração da lei em vigor desde 10/01/2018, também permite à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional comunicar os órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de crédito, ou seja, o contribuinte devedor terá seu débito comunicado em instituições como SERASA e SPC.

 

O direito constitucionalmente garantido à propriedade e o direito da privação de bens sem o devido processo legal, mostram-se afrontados pelas novas medidas confiscatórias de cobrança de tributos, já que o devedor estará impedido de dispor de seu patrimônio em razão de débitos tributários, o que se mostra ser uma medida coercitiva de pagamento.

 

Tal medida já era disponível ao fisco pelo Código Tributário Nacional, porém, a indisponibilidade dependia de decisão do juiz dentro de um processo, mas a nova lei afastou a necessidade de ingresso judicial sobrepondo-se à legislação de regência, ferindo a hierarquia das normas de modo totalmente descabido.

 

É mais uma medida coercitiva disfarçada de lei, que forçará os contribuintes prejudicados pela nova sistemática a se defenderem desta inconstitucionalidade perpetrada contra o devido processo legal tributário.

 

Além da constituição unilateral do crédito, da possibilidade de recebimento por meio de execução fiscal, e mais recentemente com o apontamento das certidões de dívida ativa em cartórios de protestos, são essas as novas medidas dadas à União para o recebimento do seu crédito tributário, que ainda dependem de regulamentação da PGFN, mas que certamente serão disponibilizadas em breve e exploraremos completamente a questão.

 

Cesar Henrique Bossolani é advogado e especialista em Direito Tributário, sócio do BossolaniPrado Advogados.

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