
Na última quinta-feira (11/02/2021), foi publicada a Portaria PGFN nº 1696/21 que estabelece condições para transação de débitos de tributos federais vencidos de março a dezembro de 2020 e não pagos diante dos impactos econômicos da pandemia instalada pelo coronavírus (COVID-19), que terá início em 1º de março de 2021 e se encerra em 30 de junho de 2021.
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Poderão aderir os débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia, devidos pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas optantes do SIMPLES, e, também o imposto de renda das pessoas físicas do exercício de 2020.
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A adesão para esta nova modalidade de negociação, segue o mesmo rito das modalidades de transação excepcionais editadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional em 2020, com a possibilidade de entrada em valor de 4% do total inscrito em dívida ativa e saldo poderá ser parcelado em até 72 meses para as pessoas jurídicas e a possibilidade de descontos sobre os juros, multas e encargos, e em até 133 meses para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, cooperativas, dentre outras, também com a possibilidade de descontos sobre os juros, multas e encargos.
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Somente poderão aderir à transação aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que realmente consigam demonstrar que estão enfrentando dificuldades financeiras e também de capacidade de pagamento. Para as empresas a PGFN irá levar em consideração, segunda as regras estipuladas, que a demonstração do contribuinte dos prejuízos financeiros em virtude da pandemia, pela soma da receita bruta do exercício de 2020 (março até o mês anterior ao mês da adesão), seja menor que a receita bruta do mesmo período de 2019, que servirá, também, de parâmetro para a avaliação da capacidade de pagamento do aderente.
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A adesão poderá ser feita pelo site da PGFN pelo REGULARIZE.
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