Por Cesar Bossolani
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do reajuste em 500% da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio de portaria, no Recurso Extraordinário nº 1.095.001, alinhando-se ao entendimento da 1ª Turma do STF.
A taxa do uso do Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/98, é cobrada quando se utiliza o sistema e os valores foram majorados pelo Ministério da Fazenda em 2011. Até então, os tribunais tinham entendimento de que o aumento por meio de ato do Poder Executivo nesse caso é legítimo, mas a Suprema Corte sedimentou o precedente que somente a lei tributária em sentido estrito pode criar ou aumentar os tributos, declarando inconstitucional os aumentos por meio da portaria.
A portaria aumentou à época o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185,00, e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à declaração, incrementando em mais de 500% do valor fixado pela Lei nº 9.716/1998.
Desta forma, a 2ª Turma do STF declarou o direito do contribuinte em recolher a taxa da utilização do Siscomex pelos valores vigentes antes da publicação da Portaria MF nº 257/2011, mas ressalvou a possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores das taxas em percentual não superior aos índices oficiais.
A utilização dos valores anteriores a edição da portaria inconstitucional somente poderá ser alcançado pela via judicial, com a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelos últimos 60 meses a partir da judicialização da demanda, que poderá ser compensado pelo contribuinte junto à RFB após o transito em julgado ou ser restituído ao final.
Cesar Henrique Bossolani, advogado e especialista em Direito Tributário, sócio do BossolaniPrado Advogados.